Fim da excecionalidade da formação acreditada em “regime presencial” poder ser realizada em “regime a distância”

“Considerando os termos do despacho n.º 2836-A/2020, relativo à evolução da propagação
do COVID-19, e tendo em vista diminuir o risco de transmissão, o Conselho Científico Pedagógico
da Formação Contínua (CCPFC)deliberou em março de 2O2O, para toda a formação (contínua e
especializada) em curso à data ou que tivesse início até ao dia 31 de Julho, “delegar nos órgãos
pedagógicos das entidades formadoras a competência de decidir sobre o modo de realização da
formação acreditada pelo CCPFC”, permitindo, assim, a passagem de regime presencial para
regime a distância (deliberação comunicada através da Carta Circular CCPFC-1/2020).
Face às condições da pandemia, esta deliberação foi sucessivamente prorrogada, sendo
que em maio deste ano o CCPFC determinou que a decisão inicial se mantinha em vigor para
todas as ações com início até ao dia 31 de dezembro de 2021 (deliberação comunicada através
da carta circular 2/2020, de maio de 2021).
Considerando: (i) que as condições sanitárias do país são hoje diferentes das que se
verificavam aquando das deliberações anteriormente referidas; (ii) que importa retomar a
normalidade do funcionamento do sistema de formação contínua de professores e educadores
e (iii) que é necessário clarificar com antecedência o modo de execução da formação acreditada,
por forma a ser proporcionado um quadro estável às entidades formadoras para que estas
possam planear, atempadamente, a realização dos seus programas de formação, o CCPFC
determina não prorrogar a possibilidade de a formação acreditada em “regime presencial” ser
realizada em “regime a distância”, dando por findo o período de excecionalidade decidido em
março de 2020 e confirmado em maio de 2021.
Assim, toda a formação a iniciar a partir do dia 31 de dezembro de 2021 deve ser
realizada nos termos previstos na sua acreditação.”