“Considerando os termos do despacho n° 2836-A/2020, relativo à evolução da propagação do COVID-19, e tendo em vista diminuir o risco de transmissão, o Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) deliberou, através da Carta Circular CCPFC-1/2020, em março de 2020, para toda a formação (contínua e especializada) em curso ou que tivesse início ate ao dia 31 de Julho desse ano civil, “delegar nos órgãos pedagógicos das entidades formadoras a competência de decidir sobre o modo de realização da formação acreditada pelo CCPFC”.

Face às condições da pandemia, esta deliberação foi sucessivamente prorrogada, encontrando-se em vigor para todas as iniciativas que, ao nível da formação contínua e especializada, se iniciem até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Entretanto, verificando-se que as condições sanitárias do país eram diferentes das existentes aquando da deliberaçäo inicial e que, em linha com as demais atìvidades, era importante retomar a normalidade do funcionamento do sistema de formação contínua de professores e educadores, o CCPFC deliberou através da Carta Circular CCPFC-4/2021, no passado mês de outubro, que não haveria prorrogação do regime de excecionalidade iniciado em março de 2020.

Contudo, tendo em conta a evolução recente da situação pandémica no país, a qual esteve na origem do conjunto de medidas de contenção determinadas pelo governo, e a necessidade de garantir às entidades formadoras um quadro de estabilidade e previsibilidade necessário à programação atempada das suas iniciativas de formação, o CCPFC deliberou:

  1. prorrogar a validade dos termos previstos na Carta Circular CCPFC-1/2020, de março de 2020, para todas as açóes de formação contínua e especializada que tenham início até 31 de julho de 2022;
  2. revogar a Carta Circular CCPFC-4/2021.